sexta-feira, 2 de abril de 2010

TÍTULO V



DEVERES E AÇÃO DISCIPLINAR



CAPÍTULO I

DOS DEVERES



Art. 229. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrerem, em geral, de sua condição de servidor público:

I - comparecer à repartição com assiduidade e pontualidade, nas horas do trabalho ordinário e nas do extraordinário, quando convocado;
II - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
III - cumprir as determinações superiores e representar imediatamente e por escrito, quando estas forem manifestadamente ilegais;
IV - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas últimas sem preferências pessoais;
V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI - atender, prontamente, à expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;
VII - atender, com preferência a qualquer outro serviço as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe foram feitas para defesa da Fazenda Municipal;
VIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
IX - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - guardar sigilo sobre assuntos da administração;
XI - representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;
XII - freqüentar curso legalmente instituído, para aperfeiçoamento e especialização;
XIII - comparecer às comemorações cívicas;
XIV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XV - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família.

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