sábado, 3 de abril de 2010

DO TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO XVII

DO TEMPO DE SERVIÇO



Art. 79. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 80. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 8 (oito) dias;

IV - luto pelo falecimento de avós, netos, sogro, sogra, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

V - exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão, inclusive em autarquia ou entidade paraestatal municipais;

VI - exercício de mandatos em cargos de entidades autárquicas ou paraestatais, por eleição ou nomeação do Prefeito ou da Câmara Municipal;

VII - convocação para o Serviço Militar ou estágio nas Forças Armadas, desde que provada a impossibilidade de prestação do serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

X - licença à funcionária gestante;

XI - licença-prêmio;

XII - missão ou estudo de interesse do Município, noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

XIII - participação em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito;

XIV - desempenho de mandato executivo ou legislativo na União, no Estado de São Paulo ou no Município de São Bernardo do Campo;

XV - exercício de função ou cargo de confiança, de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;

XVI - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

XVII - prisão, se ocorrer, ao final, soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação, observado o disposto no artigo 42;

XVIII - exercício de função em sociedade de economia mista, da qual o Município seja o maior acionista, desde que designado por ato do Prefeito ou da Câmara Municipal;

XIX - o tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade remunerada;

XX - o afastamento previsto no artigo 147.

Art. 81. Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, durante a paz;

III - o tempo em que o funcionário estiver licenciado para tratamento de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou qualquer doença de natureza grave, desde que, nesta hipótese, o afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pelo órgão competente do Município.

IV - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. (Inciso inserido pela Lei nº 2.386, de 22.11.79).

Art. 82. Serão contados, para todos os efeitos:

I - simplesmente:

a) os dias de efetivo exercício;

b) o tempo de serviço prestado ao Município de São Bernardo do Campo e às suas autarquias, qualquer que haja sido a forma de nomeação ou admissão do funcionário, desde que pago pelos cofres públicos;

c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário, no Município;

II - em dobro:

a) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal;

b) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

c) o tempo de serviço de guerra ou defesa da população em caso de calamidade pública.

Parágrafo único. Somente serão averbados os dias de férias não gozados, por necessidade de serviço, mediante pedido do funcionário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.473, de 31.12.81).



Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Somente serão averbados os dias de férias não gozados, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário" (Redação dada ao parágrafo pela Lei 1.729, de 30.12.68).



Art. 83. É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e Autarquias.

Art. 84. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

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