CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 67. Readaptação é a reinvestidura em cargo compatível com a capacidade do funcionário.
Art. 68. A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á:
I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo;
II - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.
Art. 69. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento, e far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
Parágrafo único. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
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