sábado, 3 de abril de 2010

DA READAPTAÇÃO

CAPÍTULO XIII

DA READAPTAÇÃO



Art. 67. Readaptação é a reinvestidura em cargo compatível com a capacidade do funcionário.

Art. 68. A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á:

I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo;

II - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.

Art. 69. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento, e far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

Parágrafo único. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

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