sexta-feira, 2 de abril de 2010

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

SEÇÃO III

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 181. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou fora do horário de trabalho.



Parágrafo 1º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada pelo órgão médico competente.

Parágrafo 2º. A licença de que trata este artigo será considerada falta se acaso a doença não ficar comprovada na inspeção médica.

Art. 182. Esta licença, que não excederá a dois anos, será concedida com vencimentos integrais, até um mês; com um terço dos vencimentos, do segundo ao sexto mês, e sem vencimentos a partir do sétimo mês.

Parágrafo único. Para efeito dos descontos previstos neste artigo, computar-se-ão as licenças ininterruptas ou alternadas, da mesma espécie, concedidas nos doze meses anteriores ao dia do início da licença requerida.

Art. 183. Se a pessoa houver adoecido fora dos limites do Município, poderá a inspeção realizar-se na forma prevista no artigo 177, ficando o funcionário obrigado a comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em que começar a faltar.

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