CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 44. O funcionário poderá ser transferido:
I - de um cargo de carreira para outro de carreira;
II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.
Parágrafo único. A transferência prevista no item II só poderá ser feita a pedido do funcionário.
Art. 45. Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre a conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.
Art. 46. O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo único. Não poderá ser transferido o funcionário que se encontrar em estágio probatório.
Art. 47. A transferência por permuta somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos neste Capítulo.
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