sábado, 3 de abril de 2010

DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO



Art. 34. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 35. Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 36. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 3 (três) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas neste Estatuto.



Parágrafo 1º. o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

Parágrafo 2º. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 36. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1º os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

Parágrafo 2º os prazos previstos neste artigo serão prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado que comprovar estar cumprindo aviso-prévio.

Parágrafo 3º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.539, de 09.10.97.





Art. 37. Uma vez provido em cargo público, o funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.



Art. 38. Nenhum funcionário poderá ter exercício ou serviço em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito, ou do Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

Parágrafo único. Neste último caso, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 39. Entende-se por lotação o número de cargos estabelecidos para cada repartição ou serviço.

Art. 40. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designaçãodo Prefeito.







Art. 41. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.







Art. 42. Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.



Parágrafo 1º. Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se, a final, não for condenado.



Parágrafo 2º. No caso de condenação, e, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, aos dois terços do vencimento e das vantagens.



Parágrafo 3º. Dos vencimentos a receber, descontar-se-á o benefício a que o funcionário, eventualmente, tiver direito, em razão da prisão, perante o Instituto Municipal de Previdência.



Art. 43. O Departamento de Recursos Humanos comunicará, obrigatoriamente, ao Instituto de Previdência, o nome do funcionário nomeado, cargo, padrão de vencimentos, número de registro, data de início do exercício e idade, para o fim de inscrição no rol dos contribuintes obrigatórios da referida Autarquia.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita até quinze dias após a data do exercício do funcionário.

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