sábado, 3 de abril de 2010

DAS GRATIFICAÇÕES

CAPÍTULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES



Art. 128. Será concedida gratificação ao funcionário:

I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pela representação de gabinete;
IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
VI - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por designação do Prefeito;
VIII - pelo exercício de funções de encarregado de serviço ou chefia de seções, quando o cargo ou a função gratificada não estiverem previstos em lei;
IX - por outros encargos previstos em lei.

Art. 129. A gratificação prevista no item I do artigo anterior, será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão do trabalho.

Art. 130. O disposto no item II do artigo 128 aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata esse artigo, que não poderá exceder a um terço do vencimento do funcionário, será:

a) previamente arbitrada pelo Prefeito;

b) paga por hora prorrogada ou antecipada, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

Art. 131. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.

Art. 132. Será punido, com pena de suspensão, o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único. Na reincidência ou má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão a bem do serviço público.

Art. 133. Será também punido com pena de suspensão o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único. Em caso de reincidência ou de má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão a bem do serviço público.

Art. 134. A gratificação pela representação de gabinete e pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada pelo Prefeito, e as devidas pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, serão fixadas em lei.

Art. 135. A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 136. A gratificação prevista no item VIII do artigo 128 será paga pelo prazo máximo de dois anos, a contar da primeira designação, durante o qual se providenciará a criação e o preenchimento regular do cargo ou da função.

Parágrafo único. O funcionário responsável pelo pagamento de gratificação além do prazo previsto neste artigo será punido com a pena de repreensão ou de demissão a bem do serviço público, se provada a má-fé.

Art. 137. Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares.

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