sexta-feira, 2 de abril de 2010

DE OUTRAS CONCESSÕES e DA ACUMULAÇÃO

CAPÍTULO XI


DE OUTRAS CONCESSÕES



Art. 147. Ao funcionário estudante será concedida autorização para ausentar-se do expediente da repartição nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais.

Parágrafo único. O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela escola, que comprove o seu comparecimento às provas.


Art. 148. Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito a despesa, em virtude do falecimento do funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade, será concedida, a título de auxílio funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou provento.

Parágrafo 1º. Considera-se em atividade, para os efeitos deste artigo, o funcionário que estiver afastado em razão dos motivos especificados no artigo 80 e, também, os que se encontrarem em licença para tratamento de sua saúde ou da de pessoa de sua família.

Parágrafo 2º. O pagamento deste auxílio será efetuado pela repartição competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge, ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, provada a sua identidade.

Art. 149. Não será devido o auxílio de que trata o artigo anterior, se idêntico benefício for concedido pelo Instituto Municipal de Previdência.





CAPÍTULO XII

DA ACUMULAÇÃO



Art. 150. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor não primário;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Parágrafo 2º. A restrição a que se refere o item II deste artigo não se aplica nos casos de estabelecimentos de ensino localizados na zona rural ou em locais de difícil acesso, ou quando se tratar de cargo de professor com especialização, a critério da Administração, respeitado o limite previsto na Constituição do Brasil.

Parágrafo 3º. A proibição de acumular se estende a cargo e funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista

Parágrafo 4º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 151. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:

I - a percepção conjunta de pensões e vencimentos ou salários;

II - a percepção conjunta de pensões e militares;

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 152. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.

Art. 153. Verificada, em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, além de ficar inabilitado, durante 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública no Município.

Art. 154. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do Departamento de Recursos Humanos para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

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