SEÇÃO VIII
LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM
FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU MILITAR
Art. 195. A funcionária casada com funcionário público ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, quando o marido for servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do território abrangido pelo "Grande São Paulo".
Parágrafo 1º. A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que prova a remoção, e vigorará pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais dois anos, no máximo, desde que provada a persistência das razões do afastamento.
Parágrafo 2º. Cessando as razões do afastamento, ou terminando o prazo da licença, a funcionária reassumirá o exercício de seu cargo no prazo de trinta dias, sob pena de ser demitida por abandono do cargo.
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