sábado, 3 de abril de 2010

DA POSSE

CAPÍTULO IV

DA POSSE



Art. 27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público ou em função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de reintegração e, também, nos de promoção, quando se tratar de cargos de igual denominação.

Art. 28. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 29. São competentes para dar posse:I - o Prefeito, aos Secretários Municipais, aos subprefeitos, aos Administradores Regionais, aos Oficiais de seu Gabinete e titulares de cargos que lhe forem diretamente subordinados;

II - o Secretário de Administração, aos Diretores de Departamento, Oficiais de Gabinete, Chefes de Divisão, Chefes de Seção e cargos equivalentes;

III - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos (SA-1) aos demais funcionários.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo. (Redação dada ao artigo pela Lei 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 29. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos Secretários Municipais, aos subprefeitos, aos Administradores Regionais, aos Oficiais de seu Gabinete e titulares de cargos que lhe forem diretamente subordinados;

II - o Secretário de Administração, aos Diretores de Departamento, Oficiais de Gabinete, Chefes de Divisão, Chefes de Seção e cargos equivalentes;

III - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos (SA-1) aos demais funcionários.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo" (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.539, de 9.10.97).





Art. 30. A posse deverá verificar-se no prazo de 3 (três) dias , contados da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo 1º O tempo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto caso de licença sem vencimentos, será contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

Parágrafo 2º Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestação de serviço militar e incorporados à tropa, terão prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até 15 (quinze) dias, contados da data da desincorporação (Redação dada ao artigo pela Lei 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado :

"Art. 30. A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo 1º O tempo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto caso de licença sem vencimentos, será contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

Parágrafo 2º Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestação de serviço militar e incorporados à tropa, terão prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até 15 (quinze) dias, contados da data da desincorporação" (Redação dada ao artigo pela Lei 4.539, de 09.10.97).


Art. 31. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, a nomeação será considerada, automaticamente, sem efeito.

Art. 32. A lei determinará os cargos isolados de carreira, ou funções eletivas para os quais, no ato da posse, será exigida declaração de bens.

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