sábado, 3 de abril de 2010

DA REINTEGRAÇÃO

CAPÍTULO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 51. A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízo decorrente do afastamento.


Art. 52. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade.

Art. 53. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, sem direito a indenização.

Art. 54. Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo, sendo estável, ficará em disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo representará imediatamente ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração no prazo máximo de trinta dias.

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