sábado, 3 de abril de 2010

DO SALÁRIO FAMÍLIA

CAPÍTULO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA



Art. 105. Ao funcionário que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário família, de valor previamente fixado em lei.

Art. 106. Para os efeitos de concessão de salário família, consideram-se alimentários, desde que vivam total ou parcialmente à expensas do funcionário, do aposentado ou disponível, e sejam menores de dezoito anos:

I - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos e os espúrios;
II - os enteados;
III - os órfãos ou desamparados, criados como filhos;
IV - os tutelados que não disponham de bens próprios.
Parágrafo 1º. O benefício será devido, sem qualquer limite de idade, se o alimentário for inválido.
Parágrafo 2º. A invalidez que caracteriza o direito à prestação alimentar é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 107. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
Parágrafo 1º. Se não viverem em comum, será concedido ao progenitor que tiver os alimentários sob sua guarda.
Parágrafo 2º. Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos alimentários.
Parágrafo 3º. A pai e mãe equiparam-se padrasto e madrasta, na falta destes, os representantes legais dos alimentários.
Parágrafo 4º. As regras estabelecidas neste artigo deverão ser observadas, ainda, quando o cônjuge do funcionário não for servidor municipal e com ele não viver em comum.

Art. 108. Na habilitação, para que seja concedido o salário família, observar-se-ão as seguintes regras:

I - quanto aos filhos legítimos, aos legitimados e aos reconhecidos, instruir-se-á o pedido com as certidões de nascimento;
II - quanto aos filhos de desquitados, com a sentença homologatória do desquite e as certidões de nascimento em que conste a paternidade;
III - quanto aos enteados, com a certidão de nascimento e do segundo casamento do servidor;
IV - quanto aos adotivos, com a prova de adoção;
V - quanto aos tutelados, com a prova de poderes de tutela, seguida de prova de que o tutelado não tem bens próprios suficientes à sua subsistência;
VI - quanto aos filhos espúrios, com os indícios de sua situação, prevalecerá o disposto no artigo 405 do Código Civil.

Art. 109. O salário família, que não está sujeito a nenhum imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social, será pago sempre, inclusive quando o funcionário não estiver recebendo vencimentos ou proventos.
Parágrafo único. Não se pagará, porém, o salário família ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos ou proventos.

Art. 110. Entende-se por alimentário que vive parcialmente às expensas do servidor:

I - o que, exercendo atividade lucrativa, perceber salário inferior ao mínimo da região e viver sob o mesmo teto do funcionário;
II - o que, sendo educado e assistido por terceiros, receber mensalmente do funcionário, a título de pensão, importância igual ou superior a três vezes o valor do salário família.

Art. 111. O salário família será concedido pelo órgão do Departamento de Recursos Humanos, a requerimento do funcionário, instruído, desde logo, com os documentos exigidos em lei.
Parágrafo único. Quando os cônjuges não viverem em comum, o salário família será concedido a requerimento do cônjuge sob cuja guarda estiverem os alimentários.

Art. 112. Os funcionários são obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de quinze dias, ao Departamento de Recursos Humanos, qualquer ocorrência que dê causa à cessação do benefício previsto neste Capítulo, a saber:

I - falecimento ou casamento do alimentário;
II - alcance da idade de dezoito anos pelo alimentário, exceto se for inválido;
III - emprego exercido pelo alimentário, com salário igual ou superior ao mínimo estabelecido para a região;
IV - adoção do alimentário por terceiros.

Art. 113. Não terá direito ao salário família o cônjuge do funcionário em atividade, inativo ou em disponibilidade, da União, do Estado, de entidades autárquicas e paraestatais, ou de outro Município, que estiver gozando ou vier a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.

Art. 114. A concessão do salário família será sempre revista. Se da revisão decorrer a presunção de falsidade a ser argüida contra o funcionário, será sustada a concessão do benefício e instaurado processo disciplinar.
Parágrafo 1º. A devolução do indevido, quanto ao salário família, será de vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.
Parágrafo 2º. Comprovada no processo disciplinar, a má-fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo do procedimento criminal.

Art. 115. O salário família será pago, por inteiro, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe houver dado causa, ainda que sobrevindo no fim do mês, respeitada a data de admissão do funcionário no serviço público.

Art. 116. Não se pagará o salário família a partir do mês seguinte ao em que se der o ato ou fato que justificar sua supressão.

Art. 117. Em todos os casos de alimentários inválidos, o salário família somente será concedido depois que os mesmos se submeterem a exame médico, levado a efeito pelo órgão competente do Município.

Art. 118. Não poderá receber o salário família aquele que descurar da subsistência dos alimentários, hipótese em que o benefício continuará a ser pago a quem, comprovadamente, tiver assumido o encargo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário