sexta-feira, 2 de abril de 2010

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 274. O Departamento de Recursos Humanos fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo único. O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira, e o inativo, a substituí-la por outra, em que se fará constar sua condição de aposentado.
Art. 275. É vedado ao funcionário, trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 276. Salvo disposição expressa em contrário os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial. Se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 277. O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos extranumerários mensalistas, inclusive os benefícios do Título III e dos Capítulos I, II e III do Título IV.
Art. 278. As normas deste Estatuto são extensivas, no que couber, ao pessoal do Magistério Municipal, aplicando-se subsidiariamente, no que respeita a férias e outras condições especiais, e enquanto inexistir legislação própria do Município, os princípios das normas específicas do Estado de São Paulo.
Art. 279. Para os efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual;

I – o cônjuge ou a companheira;
II - os ascendentes e descendentes, em linha reta;
III - as sobrinhas e irmãs, solteiras, viúvas ou desquitadas;
IV - os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.

Art. 280. O padrasto, a madrasta, o sogro e a sogra eqüivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos filhos.
Art. 281. A lei fixará, para cada carreira ou cargo isolado, o número de horas semanais de trabalho.
Art. 282. É assegurado aos funcionários direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo único. Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.
Art. 283. Fica estabelecido o princípio de paridade na remuneração dos servidores dos órgãos Executivo e Legislativo do Município e Autárquicos.
Art. 284. São declarados estáveis os atuais servidores municipais que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1967 contavam, pelo menos, cinco anos de serviço público, exceto o pessoal de obras e os funcionários nomeados em comissão.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se aos funcionários nomeados em comissão, integrados na Tabela "D" do Quadro Geral da Lei nº 1.380, de 24 de novembro de 1965, salvo os ocupantes de cargos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito.
Art. 285. Para efeito de concessão de aposentadoria os funcionários enquadrados no parágrafo único anterior são equiparados aos ocupantes do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Os funcionários aposentados poderão requerer a revisão dos respectivos atos, a fim de usufruírem dos benefícios deste Estatuto.
Art. 286. Existindo cargo vago, é vedada a admissão de servidores para exercer as funções pelo mesmo abrangidas, salvo pelo provimento do cargo, de acordo com as regras estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo 1º. Inexistindo cargo vago, permitir-se-á a admissão em caráter precário, pelo prazo máximo de dois anos.
Parágrafo 2º. No prazo mencionado no parágrafo anterior o Diretor do Departamento de Recursos Humanos providenciará, de ofício, sob pena de responsabilidade, o expediente necessário para a criação do cargo e o seu regular preenchimento.
Parágrafo 3º. Para os atuais servidores que se encontrarem na situação prevista no parágrafo 1º, o prazo será contado da data da publicação deste Estatuto.
Art. 287. Ficam liberados do limite de idade, para inscrição em concurso ou nomeação, os ocupantes de cargos providos em comissão e os extranumerários, admitidos até a data da publicação desta lei.
Art. 288. Os extranumerários, admitidos no serviço público municipal, antes de 15 de março de 1967, só poderão ser dispensados a pedido ou quando incorrerem em responsabilidade disciplinar, observado, neste caso, o processamento previsto no presente Estatuto sobre a matéria.
Art. 289. Para efeito de concessão da licença-prêmio, considerar-se-ão como de efetivo exercício, as faltas computadas, até esta data, em razão do disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da lei nº 454, de 8 de maio de 1956, que fica revogada.
Art. 290. São consideradas justificadas, para concessão de licença-prêmio e para os efeitos do item V do artigo 198, as faltas praticadas até a presente data, justificadas ou não.
Art. 291. As férias vencidas e não gozadas, até o exercício de 1967, poderão ser concedidas mediante pagamento da correspondente remuneração em dinheiro.
Art. 292. O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua publicação.
Art. 293. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 294. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário.

São Bernardo do Campo, em 30 de dezembro de 1968.

HYGINO BAPTISTA DE LIMA

Prefeito Municipal

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