CAPÍTULO XI
DA REVERSÃO
Art. 59. Reversão é a volta do aposentado ao exercício de cargo público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 60. A reversão, que dependerá sempre de exame médico e da existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou "ex officio".
Parágrafo 1º. O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de sessenta anos de idade.
Parágrafo 2º. O aposentado por tempo de serviço só poderá reverter, a pedido, no caso de convir ao interesse público, a juízo do Prefeito e desde que o cargo não seja destinado a extinção.
Art. 61. O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para outro de carreira.
Art. 62. A reversão far-se-á no cargo anteriormente exercido pelo aposentado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 63. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
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