CAPÍTULO X
DA READMISSÃO
Art. 56. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público municipal, sem direito a qualquer ressarcimento.
Parágrafo único. A readmissão dependerá de decisão do Prefeito, da existência de vaga e de inspeção médica que prove a capacidade física para o exercício do cargo, sem prejuízo das exigências legais, quanto à primeira investidura.
Art. 57. A readmissão dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada a habilitação profissional.
Art. 58. Não poderá ser readmitido o funcionário demitido a bem do serviço público, sob pena de responsabilidade de quem promover a readmissão.
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