sexta-feira, 2 de abril de 2010

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA



Art. 254. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

Parágrafo 1º. A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade policial ou judiciária competente, para os devidos efeitos.

Parágrafo 2º. O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada das contas.

Parágrafo 3º. A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 255. O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas.

Art. 256. Durante o período da prisão administrativa, o funcionário perderá um terço do vencimento.

Art. 257. O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à pena de repreensão, e

II - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

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