sexta-feira, 2 de abril de 2010

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES



Art. 237. São penas disciplinares:

I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de função;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VI - demissão;
VII - demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único. Na aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela resultarem para o serviço público.

Art. 238. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres.

Art. 239. A pena de suspensão não excederá a noventa dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em falta já punida com a pena de repreensão.

Art. 240. Enquanto estiver suspenso, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 241. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente à metade dos vencimentos, obrigando-se, neste caso, o funcionário, a permanecer em exercício, com direito apenas à outra metade.

Art. 242.. A pena de destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 243. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo ou disponível:

I - praticou, no exercício de seu cargo ou função, falta para a qual neste Estatuto seja cominada pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou, irregularmente, cargo ou função pública, se provada a má-fé;
III - aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização legal;
IV - praticou crime contra a Administração Pública;
V - perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo 1º. Será ainda cassada a aposentadoria ou a disponibilidade ao inativo ou disponível que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual haja sido regularmente revertido ou aproveitado, salvo justa causa.

Parágrafo 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

Art. 244. Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de emprego;
III - ausência ao serviço, interpeladamente, sem justa causa, por mais de sessenta dias úteis, no decurso de doze meses;
IV - incontinência pública e escandalosa, prática de jogos proibidos, embriaguez habitual ou uso reiterado de entorpecentes;
V - insubordinação grave, em serviço ou em repartição;
VI - transgressão de quaisquer dos itens do artigo 231;
VII - pedido de dinheiro ou quaisquer valores, por empréstimo, a pessoas que tratem de interesses ou os tenham nas repartições municipais, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
VIII - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má-fé;
IX - ofensas físicas ou ameaças graves, em serviço ou em razão dele, a colega ou particulares, salvo se em legítima defesa;
X - incitamento ou adesão a greves, ou prática de atos de sabotagem contra o serviço público;
XI - revelação de assunto sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente ou com prejuízo para o Município ou particulares.

Parágrafo 1º. Dar-se-á por configurado o abandono do cargo quando o funcionário interromper o exercício por trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos no presente Estatuto.

Parágrafo 2º. Na apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

Art. 245. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentar.

Parágrafo único. A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada quando ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 244, nada impedindo que o seja, também, dada a gravidade da falta, nos demais casos do mesmo artigo.

Art. 246. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, quando se tratar de primeira infração, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior procedimento do funcionário.

Art. 247. Toda as penas que forem impostas ao funcionário deverão constar do seu assentamento individual.

Art. 248. Uma vez submetido a processo disciplinar o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de reconhecida sua inocência ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Parágrafo único. Ao funcionário indiciado em inquérito, nos casos dos itens II e III do artigo 244, poderá ser concedida exoneração, desde que justificadas as faltas ao serviço.

Art. 249. Para a aplicação de penalidade, são competentes:

I - o Prefeito e os Dirigentes das Autarquias Municipais, nos casos dos itens III, IV, V, VI e VII do artigo 237 e, também no caso de suspensão por mais de quinze dias;
II - os Secretários Municipais, Diretores e Chefes de Divisão e Administradores Regionais, nos casos de suspensão até quinze dias;
III - os Chefes de Seção e Encarregados de Serviço, no caso de repreensão.
Parágrafo único. A competência das autoridades referidas neste artigo abrange a das que se seguirem, na ordem estabelecida.

Art. 250. O funcionário punido com pena de demissão a bem do serviço público não poderá, em tempo algum, reingressar no serviço público do Município.

Parágrafo 1º. O funcionário punido com pena de repreensão, suspensão ou multa, poderá ter cancelada em seu assentamento individual a anotação da penalidade, desde que o requeira depois de cinco anos de exercício, sem haver sofrido, nesse período, qualquer outra penalidade disciplinar.

Parágrafo 2º. O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior não terá efeito patrimonial, nem repercussão no tempo de serviço e nos de classe.

Art. 251. O período dentro do qual poderá ser exercida a ação disciplinar será:

I - de dois anos, para a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão ou multa;
II - de quatro anos, nos demais casos.

Art. 252. Nenhuma penalidade poderá ser cancelada ou revogada, se aplicada em razão de processo disciplinar, exceto na hipótese prevista no Parágrafo 1º do artigo 250.

Art. 253. A jurisdição administrativa é independente da criminal, e a absolvição do funcionário em processo crime não repercutirá nos efeitos da ação administrativa disciplinar.

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