CAPÍTULO IX
DO ABONO PROPORCIONAL
Art. 144 – REVOGADO (Lei 1.747, de 16 de abril de 1969).
Nota: Assim dispunha o Artigo revogado:
“Art. 144. Quando a despesa efetiva realizada com o pessoal fixo do Poder Executivo, com exceção dos cargos constantes da Tabela "D", do Quadro Geral, for inferior a 12% (doze por cento) da receita orçamentária efetivamente arrecadada, a diferença será convertida em abono mensal proporcional aos vencimentos, e pago no exercício seguinte.
Parágrafo 1º. Serão considerados, também, para os efeitos deste artigo, as receitas não orçamentárias que acarretarem encargos funcionais para a sua apuração ou aplicação.
Art. 145. (VETO MANTIDO).
Nenhum comentário:
Postar um comentário