sábado, 3 de abril de 2010

DO ABONO PROPORCIONAL

CAPÍTULO IX

DO ABONO PROPORCIONAL



Art. 144 – REVOGADO (Lei 1.747, de 16 de abril de 1969).

Nota: Assim dispunha o Artigo revogado:

“Art. 144. Quando a despesa efetiva realizada com o pessoal fixo do Poder Executivo, com exceção dos cargos constantes da Tabela "D", do Quadro Geral, for inferior a 12% (doze por cento) da receita orçamentária efetivamente arrecadada, a diferença será convertida em abono mensal proporcional aos vencimentos, e pago no exercício seguinte.
Parágrafo 1º. Serão considerados, também, para os efeitos deste artigo, as receitas não orçamentárias que acarretarem encargos funcionais para a sua apuração ou aplicação.

Art. 145. (VETO MANTIDO).

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