CAPÍTULO III
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 204. O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito a licença com vencimentos integrais.
Parágrafo 1º. Acidente é o evento danoso sofrido no exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo 2º. Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
Parágrafo 3º. Entende-se por doença profissional a que resultar das condições inerentes ao serviço ou de fatos a ele atribuídos.
Parágrafo 4º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias.
Parágrafo 5º. O tratamento do acidentado em serviço será totalmente custeado pelos cofres municipais e deverá ser realizado, sempre que possível, através do Instituto Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo.
Art. 205. Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez irreversível.
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