sexta-feira, 2 de abril de 2010

DO ACIDENTE DE TRABALHO

CAPÍTULO III

DO ACIDENTE DE TRABALHO



Art. 204. O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito a licença com vencimentos integrais.

Parágrafo 1º. Acidente é o evento danoso sofrido no exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo 2º. Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

Parágrafo 3º. Entende-se por doença profissional a que resultar das condições inerentes ao serviço ou de fatos a ele atribuídos.

Parágrafo 4º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias.

Parágrafo 5º. O tratamento do acidentado em serviço será totalmente custeado pelos cofres municipais e deverá ser realizado, sempre que possível, através do Instituto Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo.

Art. 205. Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez irreversível.

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