sábado, 3 de abril de 2010

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

Apresentação:




Publicada há 31 anos, a lei n.º 1.729 já foi alterada várias vezes.

Dada a necessidade de se ter um instrumento de fácil manuseio e compreensão a respeito da organização atual do Estatuto dos Funcionários Públicos, foram pesquisadas todas as leis e decretos que o modificaram e regulamentaram, e o trabalho foi realizado conforme metodologia explicada mais adiante.

É uma CONSOLIDAÇÃO, um manual para consulta e orientação, contendo o texto da lei e suas modificações.

Numa segunda fase, sob a coordenação e em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, poderá ser apresentado trabalho com qualidade ainda melhor que o ora distribuído.

Neste trabalho foi adotada a seguinte metodologia:

- digitação do original da lei n.º 1.729 (texto da lei).
- digitação de todos artigos de leis que alteraram a lei n.º 1.729 expressamente (constando nos seus artigos a versão atual, e dentro do quadro de Nota, como dispunha o artigo, parágrafo ou alínea alterados).
- digitação abaixo do artigo, no quadro de Nota, os Decretos que o regulamentam.
- Observação: NÃO foram alterados ou omitidos os artigos eventualmente modificados de forma indireta pela Constituição, Lei Orgânica, ou Regime Jurídico Único.

Informações complementares:

Mesmo com as ressalvas efetuadas, caso haja interesse em obter cópia da Consolidação (em disquete ou para gerar cópia reprográfica tipo xerox) com as últimas alterações, entrar em contato com Cristina da Divisão de Planejamento Administrativo – SA-23 - 1º andar).

Na edição deste trabalho, embora tenha sido revisado, poderão ter ocorrido lapsos. Solicitamos o obséquio de apontá-los.

Elaborado por:
Divisão de Planejamento Administrativo - SA-23
Paço Municipal – 1º andar
Telefones: PABX. 4125-1000 – ramal 2051 ou 2348

Esta consolidação contém as seguintes legislações:

L E I S:

1.747, de 16/04/69
2.009, de 05/12/72
2.131, de 09.07.74
2.240, de 13.08.76
2.386, de 22.11.79
2.473, de 21.12.81
2.632, de 01.10.84
2.872, de 23.04.87
3.014, de 08.04.88
4.539, de 09.10.97
4.694, de 17.12.98
4.767, de 01/07/99
4.768, de 01/07/99

D E C R E T O S:

2.485, de 09/02/71
4.394, de 31/07/75
4.643, de 18/12/75
7.772, de 09/10/84
7.874, de 10/01/85
12.587, de 30/10/97

LEI MUNICIPAL Nº 1.729, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968


 Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo.

Redação decorrente dos vetos mantidos e rejeitados pela Câmara Municipal conforme ofício S-780/69, de 27 de janeiro de 1969.

HYGINO BAPTISTA DE LIMA, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
 
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO



Art. 1º. Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do Município de São Bernardo do Campo.

Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público do Município de São Bernardo do Campo.

Art. 3º. Cargo público é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades funcionais, criado por lei e com denominação própria.

Art. 4º. Os vencimentos dos funcionários públicos obedecerão a padrões ou referências fixadas em lei e escalonados de acordo com as peculiaridades dos cargos, a natureza das funções, a complexidade das atribuições e as condições especiais exigidas para o provimento.

Art. 5º. Os cargos públicos do Município de São Bernardo do Campo são de carreiras ou isolados.

Art. 6º. A lei disporá sobre a criação das carreiras e estabelecerá critérios e requisitos a serem observados para o ingresso e promoções em cargos de carreira.

Art. 7º. Os cargos de carreira são de provimento efetivo. Os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que a lei determinar.

Art. 8º. As atribuições dos cargos isolados e dos de carreira são definidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios de sua carreira ou cargo, como tais definidos em leis ou regulamentos, ressalvadas as comissões legais e designações especiais efetuadas pelo Prefeito, desde que compatíveis com a dignidade da carreira ou do cargo.

Art. 9º. Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
TÍTULO II


PROVIMENTO E VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 10. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 11. Os cargos públicos municipais serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso

IV - transferência;

V - reintegração;

VI - readmissão;

VII - reversão;

VIII - aproveitamento. (Redação dada ao artigo pela Lei 2.009, de 5 de dezembro de 1972).





















Art. 12. Só poderá ser provido em cargo público quem preencher os seguintes requisitos;

I - ser brasileiro;

II - enquadrar-se nos limites de idade previstos em lei ou regulamento;

III - estar quite com as obrigações eleitorais;

IV - não estar incurso nas penas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal;

V - ter bom procedimento;

VI - gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;

VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX - estar quite com as obrigações militares;

X - haver sido habilitado no concurso respectivo, nos casos em que a lei o exigir.



Parágrafo 1º. A prova das condições a que se referem os itens I, II e X deste artigo não será exigida nos casos dos itens II e VII do artigo 11.

Parágrafo 2º. A prova dos requisitos a que se refere o item VI deste artigo será feita mediante inspeção pelo Instituto Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo.

Art. 13. Independerá de limite de idade, para inscrição em concurso ou nomeação, o ocupante de cargo de provimento efetivo municipal de São Bernardo do Campo.

Parágrafo único. Este favor será concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão e aos extranumerários, desde que tenham sido admitidos com idade inferior ao limite máximo.

Art. 14. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte:

I - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo;

II - ao que tiver obtido maior nota nas provas práticas;

III - ao casado, viúvo, ou desquitado que tiver maior número de filhos menores ou inválidos sob sua dependência;

IV - ao casado;

V - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo que contar maior número de dias de efetivo exercício.



CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 15. Os cargos isolados de provimento efetivo e os de início de carreira somente serão preenchidos mediante prévio concurso público e com a observância da ordem de classificação dos candidatos.

Art. 16. O concurso para provimento dos cargos públicos do Município será de provas ou de provas e títulos.

Art. 17. A lei determinará:

I - as carreiras em que o ingresso ou promoção dependam de especialização;

II - as carreiras cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de curso primário, secundário fundamental, complementar ou profissional, ou diplomas de conclusão de curso superior, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

III - as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 18. Uma vez encerradas, as inscrições não poderão ser reabertas antes da realização do concurso, salvo quando o número de candidatos for inferior ao de vagas.

Parágrafo único. O prazo mínimo de inscrição de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do respectivo edital.

Art. 19. Os concursos serão realizados por Comissão designada pelo Prefeito e composta de, no mínimo, três funcionários do Município, sendo que todos os membros deverão ser titulares de cargos de provimento efetivo e possuir mais de cinco anos de serviço público no Município.

Art. 20. Encerradas as provas, a comissão encarregada do concurso terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar a respectiva lista de classificação e encaminhar o expediente ao Prefeito que, em igual prazo, homologará os resultados.

Art. 21. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados de sua homologação, se termo menor não for consignado no respectivo edital.



CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 22. A nomeação será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato já for ocupante de cargo público do Município, com estágio probatório completo;

IV - em substituição para cargo isolado ou de início de carreira, a funcionário afastado temporariamente.



Art. 23. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência, ou não, de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço;

V - eficiência.



Parágrafo 1º. O Diretor do Departamento em que sirva algum funcionário em estágio probatório, quatro meses antes do término deste, encaminhará ao titular da Secretaria a que esteja subordinado, sob pena de responsabilidade, informação reservada sobre este funcionário, tendo presentes os requisitos enumerados em todos os itens deste artigo. No mesmo ato opinará fundamentadamente, sobre se deve, ou não, ser confirmada a nomeação.

Parágrafo 2º. Se contrária a informação, o titular da Secretaria a que estiver subordinado o funcionário deverá notificá-lo para que se manifeste, por escrito, no prazo de quinze dias.

Parágrafo 3º. Ciente da informação e do parecer desfavorável, se houver, o Prefeito, desde que entenda aconselhável, determinará a lavratura do ato de exoneração.

Parágrafo 4º. Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

Parágrafo 5º. A apuração dos requisitos de que trata este artigo proceder-se-á de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de findo o período de estágio.

Art. 24. Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que, ao ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver adquirido estabilidade no serviço público do Município.

Art. 25. A nomeação obedecerá sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 26. O funcionário, ocupante de cargo isolado ou de carreira, poderá ser designado para exercer, transitoriamente, cargo isolado de provimento efetivo que se encontre vago e para cujo provimento definitivo inexista candidato legalmente habilitado.

Parágrafo único. O provimento definitivo, a que alude este artigo, deverá ser feito no prazo máximo de doze meses, a partir da data da designação devendo o Departamento de Recursos Humanos providenciar o expediente de regularização e por representação.

TÍTULO II

TÍTULO II


PROVIMENTO E VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 10. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 11. Os cargos públicos municipais serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso

IV - transferência;

V - reintegração;

VI - readmissão;

VII - reversão;

VIII - aproveitamento. (Redação dada ao artigo pela Lei 2.009, de 5 de dezembro de 1972).





















Art. 12. Só poderá ser provido em cargo público quem preencher os seguintes requisitos;

I - ser brasileiro;

II - enquadrar-se nos limites de idade previstos em lei ou regulamento;

III - estar quite com as obrigações eleitorais;

IV - não estar incurso nas penas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal;

V - ter bom procedimento;

VI - gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;

VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX - estar quite com as obrigações militares;

X - haver sido habilitado no concurso respectivo, nos casos em que a lei o exigir.



Parágrafo 1º. A prova das condições a que se referem os itens I, II e X deste artigo não será exigida nos casos dos itens II e VII do artigo 11.

Parágrafo 2º. A prova dos requisitos a que se refere o item VI deste artigo será feita mediante inspeção pelo Instituto Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo.

Art. 13. Independerá de limite de idade, para inscrição em concurso ou nomeação, o ocupante de cargo de provimento efetivo municipal de São Bernardo do Campo.

Parágrafo único. Este favor será concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão e aos extranumerários, desde que tenham sido admitidos com idade inferior ao limite máximo.

Art. 14. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte:

I - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo;

II - ao que tiver obtido maior nota nas provas práticas;

III - ao casado, viúvo, ou desquitado que tiver maior número de filhos menores ou inválidos sob sua dependência;

IV - ao casado;

V - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo que contar maior número de dias de efetivo exercício.



CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 15. Os cargos isolados de provimento efetivo e os de início de carreira somente serão preenchidos mediante prévio concurso público e com a observância da ordem de classificação dos candidatos.

Art. 16. O concurso para provimento dos cargos públicos do Município será de provas ou de provas e títulos.

Art. 17. A lei determinará:

I - as carreiras em que o ingresso ou promoção dependam de especialização;

II - as carreiras cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de curso primário, secundário fundamental, complementar ou profissional, ou diplomas de conclusão de curso superior, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

III - as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 18. Uma vez encerradas, as inscrições não poderão ser reabertas antes da realização do concurso, salvo quando o número de candidatos for inferior ao de vagas.

Parágrafo único. O prazo mínimo de inscrição de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do respectivo edital.

Art. 19. Os concursos serão realizados por Comissão designada pelo Prefeito e composta de, no mínimo, três funcionários do Município, sendo que todos os membros deverão ser titulares de cargos de provimento efetivo e possuir mais de cinco anos de serviço público no Município.

Art. 20. Encerradas as provas, a comissão encarregada do concurso terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar a respectiva lista de classificação e encaminhar o expediente ao Prefeito que, em igual prazo, homologará os resultados.

Art. 21. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados de sua homologação, se termo menor não for consignado no respectivo edital.



CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 22. A nomeação será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato já for ocupante de cargo público do Município, com estágio probatório completo;

IV - em substituição para cargo isolado ou de início de carreira, a funcionário afastado temporariamente.



Art. 23. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência, ou não, de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço;

V - eficiência.



Parágrafo 1º. O Diretor do Departamento em que sirva algum funcionário em estágio probatório, quatro meses antes do término deste, encaminhará ao titular da Secretaria a que esteja subordinado, sob pena de responsabilidade, informação reservada sobre este funcionário, tendo presentes os requisitos enumerados em todos os itens deste artigo. No mesmo ato opinará fundamentadamente, sobre se deve, ou não, ser confirmada a nomeação.

Parágrafo 2º. Se contrária a informação, o titular da Secretaria a que estiver subordinado o funcionário deverá notificá-lo para que se manifeste, por escrito, no prazo de quinze dias.

Parágrafo 3º. Ciente da informação e do parecer desfavorável, se houver, o Prefeito, desde que entenda aconselhável, determinará a lavratura do ato de exoneração.

Parágrafo 4º. Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

Parágrafo 5º. A apuração dos requisitos de que trata este artigo proceder-se-á de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de findo o período de estágio.

Art. 24. Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que, ao ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver adquirido estabilidade no serviço público do Município.

Art. 25. A nomeação obedecerá sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 26. O funcionário, ocupante de cargo isolado ou de carreira, poderá ser designado para exercer, transitoriamente, cargo isolado de provimento efetivo que se encontre vago e para cujo provimento definitivo inexista candidato legalmente habilitado.

Parágrafo único. O provimento definitivo, a que alude este artigo, deverá ser feito no prazo máximo de doze meses, a partir da data da designação devendo o Departamento de Recursos Humanos providenciar o expediente de regularização e por representação.

DA POSSE

CAPÍTULO IV

DA POSSE



Art. 27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público ou em função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de reintegração e, também, nos de promoção, quando se tratar de cargos de igual denominação.

Art. 28. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 29. São competentes para dar posse:I - o Prefeito, aos Secretários Municipais, aos subprefeitos, aos Administradores Regionais, aos Oficiais de seu Gabinete e titulares de cargos que lhe forem diretamente subordinados;

II - o Secretário de Administração, aos Diretores de Departamento, Oficiais de Gabinete, Chefes de Divisão, Chefes de Seção e cargos equivalentes;

III - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos (SA-1) aos demais funcionários.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo. (Redação dada ao artigo pela Lei 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 29. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos Secretários Municipais, aos subprefeitos, aos Administradores Regionais, aos Oficiais de seu Gabinete e titulares de cargos que lhe forem diretamente subordinados;

II - o Secretário de Administração, aos Diretores de Departamento, Oficiais de Gabinete, Chefes de Divisão, Chefes de Seção e cargos equivalentes;

III - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos (SA-1) aos demais funcionários.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo" (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.539, de 9.10.97).





Art. 30. A posse deverá verificar-se no prazo de 3 (três) dias , contados da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo 1º O tempo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto caso de licença sem vencimentos, será contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

Parágrafo 2º Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestação de serviço militar e incorporados à tropa, terão prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até 15 (quinze) dias, contados da data da desincorporação (Redação dada ao artigo pela Lei 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado :

"Art. 30. A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo 1º O tempo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto caso de licença sem vencimentos, será contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

Parágrafo 2º Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestação de serviço militar e incorporados à tropa, terão prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até 15 (quinze) dias, contados da data da desincorporação" (Redação dada ao artigo pela Lei 4.539, de 09.10.97).


Art. 31. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, a nomeação será considerada, automaticamente, sem efeito.

Art. 32. A lei determinará os cargos isolados de carreira, ou funções eletivas para os quais, no ato da posse, será exigida declaração de bens.

DA FIANÇA

CAPÍTULO V

DA FIANÇA

Art. 33. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.



Parágrafo 1º. A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos de Dívida Pública;

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.

Parágrafo 2º. Tomadas e aprovadas as contas do funcionário, no prazo máximo de cento e vinte dias, far-se-á a devolução da fiança dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo 3º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO



Art. 34. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 35. Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 36. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 3 (três) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas neste Estatuto.



Parágrafo 1º. o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

Parágrafo 2º. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 36. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1º os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

Parágrafo 2º os prazos previstos neste artigo serão prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado que comprovar estar cumprindo aviso-prévio.

Parágrafo 3º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.539, de 09.10.97.





Art. 37. Uma vez provido em cargo público, o funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.



Art. 38. Nenhum funcionário poderá ter exercício ou serviço em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito, ou do Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

Parágrafo único. Neste último caso, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 39. Entende-se por lotação o número de cargos estabelecidos para cada repartição ou serviço.

Art. 40. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designaçãodo Prefeito.







Art. 41. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.







Art. 42. Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.



Parágrafo 1º. Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se, a final, não for condenado.



Parágrafo 2º. No caso de condenação, e, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, aos dois terços do vencimento e das vantagens.



Parágrafo 3º. Dos vencimentos a receber, descontar-se-á o benefício a que o funcionário, eventualmente, tiver direito, em razão da prisão, perante o Instituto Municipal de Previdência.



Art. 43. O Departamento de Recursos Humanos comunicará, obrigatoriamente, ao Instituto de Previdência, o nome do funcionário nomeado, cargo, padrão de vencimentos, número de registro, data de início do exercício e idade, para o fim de inscrição no rol dos contribuintes obrigatórios da referida Autarquia.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita até quinze dias após a data do exercício do funcionário.

DA TRANSFERÊNCIA

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA



Art. 44. O funcionário poderá ser transferido:

I - de um cargo de carreira para outro de carreira;

II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza;

IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.



Parágrafo único. A transferência prevista no item II só poderá ser feita a pedido do funcionário.

Art. 45. Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre a conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.

Art. 46. O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.

Parágrafo único. Não poderá ser transferido o funcionário que se encontrar em estágio probatório.

Art. 47. A transferência por permuta somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos neste Capítulo.