sexta-feira, 2 de abril de 2010

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR



Art. 258. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar ou, se a autoria não for conhecida, por meio de sindicância.

Art. 259. O processo disciplinar que será instaurado por determinação do Prefeito, precederá sempre a demissão do funcionário, a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de função ou a suspensão por prazo superior a quinze dias.

Parágrafo 1º. Quanto à demissão por abandono de cargo, observar-se-á o disposto no artigo 272.

Parágrafo 2º. No caso de destituição de função não se aplicará o disposto no artigo 73.

Art. 260. Em caso de sindicância, depois de concluída e apurada a autoria, aplicar-se-á a penalidade cabível ou, se for o caso instaurar-se-á o processo disciplinar.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades não abrangidas pelo artigo 259 independerá de sindicância ou processo disciplinar, desde que a autoria seja conhecida.

Art. 261. O processo disciplinar será realizado por uma Comissão designada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Dirigente de Autarquia Municipal, e composta de três funcionários efetivos.

Parágrafo 1º. No ato de designação indicar-se-á um dos funcionários para dirigir, como Presidente, os trabalhos da Comissão.

Parágrafo 2º. O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariar os trabalhos.

Art. 262. O processo disciplinar deverá ser iniciado no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação do ato de designação dos membros da Comissão, e ultimado no prazo de noventa dias, podendo esse prazo ser prorrogado pela autoridade competente.

Art. 263. A Comissão providenciará a intimação do indiciado para o interrogatório, dando-se-lhe, desde logo, ciência de que terá o direito de acompanhar o processo, em todos os seus termos, pessoalmente ou representado por advogado constituído.

Parágrafo 1º. Achando-se o funcionário em lugar incerto e não sabido, a intimação será feita por edital publicado no órgão oficial do Município.

Parágrafo 2º.. Será designado, de ofício, advogado para defensor de indiciado revel.

Art. 264. Para todas as provas e diligências, o indiciado deverá ser notificado, pessoalmente ou por seu advogado.

Art. 265. A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos ou peritos.

Art. 266. Na redação dos depoimentos deverão ser empregadas, tanto quanto possível, as expressões usadas pelas testemunhas e outros interrogados, bem como reproduzidas, textualmente, as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais, a menos que inseparáveis da narrativa dos fatos.

Parágrafo 1º. As perguntas às testemunhas serão feitas por intermédio do Presidente da Comissão.

Parágrafo 2º. Ao indiciado ou seu defensor será facultado fazer reperguntas às testemunhas, sempre por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 267. Concluídas as diligências julgadas necessárias pela Comissão, será a defesa intimada para, no prazo de três dias, arrolar testemunhas e requerer as provas que pretender sejam produzidas.

Parágrafo único. Poderá ser indeferido o pedido de provas, se estas forem julgadas manifestadamente protelatórias.

Art. 268. Terminadas as inquirições e demais diligências, e encerrado o período probatório, a Comissão estabelecerá os pontos essenciais da acusação e mandará, dentro de dois dias, intimar o acusado ou seu defensor para, no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa.

Parágrafo 1º. Havendo mais de um indiciado com patronos diversos, o prazo será de vinte dias úteis em comum.

Parágrafo 2º. Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartição municipal competente, de onde os autos não poderão ser retirados.

Art. 269. Apresentadas as razões, a Comissão fará o relatório, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, e indicando, no último caso, as disposições legais transgredidas e a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Deverá, também, a Comissão, em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 270. Ao receber o processo com o relatório, a autoridade competente para decidir terá trinta dias para proferir sua decisão.

Parágrafo único. Se o Prefeito, ou a autoridade competente para decidir, verificar a conveniência de outros esclarecimentos os autos serão devolvidos à Comissão. Prestados os esclarecimentos e ouvida, se necessário, a defesa, será o processo encaminhado, novamente, observando-se o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 271. O processo terá andamento normal, ainda que, em qualquer das fases, o indiciado ou seu advogado deixem de comparecer, quando intimados.

Art. 272. No caso de abandono do cargo ou função, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova de existência de força maior ou de coação ilegal, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos proporá a expedição de ato de demissão.

Art. 273. Nos casos omissos, aplicar-se-á ao processo disciplinar, a legislação estatutária estadual ou federal vigente.

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