sexta-feira, 2 de abril de 2010

DO ABONO DE FÉRIAS E ABONO DE NATAL

CAPÍTULO X

DO ABONO DE FÉRIAS E ABONO DE NATAL



Art. 146. A todos os funcionários municipais será paga, anualmente, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

Parágrafo 1º. O pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo obedecerá o seguinte critério:

1. até o último dia de trabalho precedente à entrada de férias, uma parcela igual à metade da remuneração do mês correspondente;

2. até o dia 15 de dezembro, uma parcela igual à remuneração devida no mês, deduzida a importância paga por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo 2º. Para efeito de cálculo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral, não sendo descontadas as faltas legais e as justificadas.

Parágrafo 3º. Para os fins previstos neste artigo, entende-se como remuneração os vencimentos incluídos de adicional por tempo de serviço e todas as demais vantagens pessoais (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.632, de 1.10.84).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 146. A todos os funcionários municipais será pago:

I - até o último dia de trabalho precedente à entrada em férias, um abono de férias igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) do total pago em forma de vencimentos, incluindo-se adicionais por tempo de serviço, vantagens pessoais, função gratificada e o abono previsto no Capítulo anterior, correspondente ao período de doze meses imediatamente anteriores;

II - até o dia 23 de dezembro de cada ano, um abono de natal igual a 1/12 (um doze avos), calculado na forma prevista no item I, correspondente ao período compreendido entre o 1º de dezembro do ano anterior e 30 de novembro do ano em curso, deduzida a quantia paga de conformidade com o referido item I". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30.12.68).

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