CAPÍTULO X
DO ABONO DE FÉRIAS E ABONO DE NATAL
Art. 146. A todos os funcionários municipais será paga, anualmente, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
Parágrafo 1º. O pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo obedecerá o seguinte critério:
1. até o último dia de trabalho precedente à entrada de férias, uma parcela igual à metade da remuneração do mês correspondente;
2. até o dia 15 de dezembro, uma parcela igual à remuneração devida no mês, deduzida a importância paga por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo 2º. Para efeito de cálculo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral, não sendo descontadas as faltas legais e as justificadas.
Parágrafo 3º. Para os fins previstos neste artigo, entende-se como remuneração os vencimentos incluídos de adicional por tempo de serviço e todas as demais vantagens pessoais (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.632, de 1.10.84).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 146. A todos os funcionários municipais será pago:
I - até o último dia de trabalho precedente à entrada em férias, um abono de férias igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) do total pago em forma de vencimentos, incluindo-se adicionais por tempo de serviço, vantagens pessoais, função gratificada e o abono previsto no Capítulo anterior, correspondente ao período de doze meses imediatamente anteriores;
II - até o dia 23 de dezembro de cada ano, um abono de natal igual a 1/12 (um doze avos), calculado na forma prevista no item I, correspondente ao período compreendido entre o 1º de dezembro do ano anterior e 30 de novembro do ano em curso, deduzida a quantia paga de conformidade com o referido item I". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30.12.68).
Nenhum comentário:
Postar um comentário