sexta-feira, 2 de abril de 2010

DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES



Art. 230. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas ou aos atos da Administração podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II - criticar, em informação, parecer ou despacho, as autoridades e os atos da Administração;
III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
V - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço dentro da repartição;
VII - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza político-partidária;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando ao tratar de interesse de parentes até segundo grau;
X - cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XII - empregar material do serviço público em atividade particular;
XIII - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no recinto da repartição;
XIV - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XV - exercer atividades particulares no horário de trabalho exceto as não remuneradas, quando previamente autorizadas pelo superior hierárquico imediato;
XVI - receber, de terceiros, qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição, ou por promessa de realizá-los;
XVII - pedir ou conceder, sem motivo justo, atendimento ou andamento prioritário a qualquer expediente.

Art. 231. É ainda proibido ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município ou suas autarquias, por si ou como representante de outrem;
II - exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias, ou outras instituições financeiras privadas;
III - exercer, ainda que fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria pertinente à finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IV - ser titular de firma comercial individual, bem como exercer funções de direção ou gerência de sociedades comerciais que transacionem com o Município ou sejam por ele subvencionadas.

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição, dos itens II e III deste artigo a participação do funcionário em cargos de gerência ou direção de cooperativas ou associações de classe.

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