CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 99. Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 100. Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.
Art. 101. As diárias de que trata este Capítulo serão fixadas e concedidas pelo Prefeito.
Art. 102. O funcionário que, indevidamente, receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Art. 103. Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Nota: Artigos 99 a 103 regulamentados através do Decreto 4.394, de 31 de julho de 1975.
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