sábado, 3 de abril de 2010

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO XIV

DA FUNÇÃO GRATIFICADA



Art. 70. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não exijam a criação do cargo.

Art. 71. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

Art. 72. A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo.

Parágrafo único. Não perderá a gratificação a que se refere este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, júri e acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 73. O exercício de função gratificada durante 5 (cinco) anos consecutivos ou não, ainda que iniciado antes desta lei, importará a incorporação da maior gratificação.

Parágrafo 1º. O funcionário nomeado para exercer, em substituição, cargo de padrão superior, não terá interrompida a contagem do prazo previsto neste artigo, desde que tenha exercido a função gratificada por 6 (seis) meses consecutivos, no mínimo.

Parágrafo 2º. O funcionário, que tiver incorporada aos vencimentos uma função gratificada, estará sempre à disposição para o desempenho dos encargos a ela correspondentes, perdendo-a na hipótese de negar-se a desempenhá-los.

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