CAPÍTULO XV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 74. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário superior a 5 (cinco) dias de ocupante de cargo de encarregado de serviço, de chefia, de direção, de cargo isolado ou de início de carreira, de função gratificada, ou ainda, de outros que a lei autorizar.
Art. 75. O substituto, durante o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os vencimentos do seu cargo e os do que passou a exercer.
Parágrafo único. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.
Art. 76. Não haverá substituições em cargos ou funções de idênticas atribuições.
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