sexta-feira, 2 de abril de 2010

LICENÇA À GESTANTE

SEÇÃO IV

LICENÇA À GESTANTE



Art. 184. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses com todos os vencimentos.

Parágrafo único. A licença será concedida no período recomendado pelo órgão médico, e mediante a apresentação de atestado que prove o estado de gestante.

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