CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 48. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex officio" poderá ser feita:
I - de uma Secretaria para outra, mediante ato do Prefeito;
II - de um Departamento para outro, da mesma Secretaria, mediante proposta do Secretário respectivo e o ato do Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
III - de uma para outra repartição ou serviço, do mesmo Departamento, mediante proposta do respectivo Diretor e ato do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
Art. 49. O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo de cinco dias, salvo determinação em contrário.
Art. 50. Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido no artigo anterior começará a ser contado da data em que se findarem as férias ou a licença.
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