sábado, 3 de abril de 2010

DO APROVEITAMENTO

CAPÍTULO XII

DO APROVEITAMENTO



Art. 64. Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade, ao exercício de cargo público.

Art. 65. Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.

Parágrafo 1º. O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

Parágrafo 2º. O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 3º. Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será demitido.

Parágrafo 4º. Será aposentado o funcionário em disponibilidade, que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.

Art. 66. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

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