sexta-feira, 2 de abril de 2010

LICENÇA PARA EXERCER MANDATO

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA PLEITEAR OU PARA

EXERCER MANDATO LEGISLATIVO OU EXECUTIVO



Art. 192. O funcionário candidato ou escolhido para o exercício de mandato legislativo ou executivo da União, do Estado de São Paulo ou do Município de São Bernardo do Campo, terá direito à concessão de licença.

Parágrafo 1º. Se o mandato legislativo for no Município, o servidor fará a opção dos vencimentos do cargo que for titular ou dos subsídios de vereadores.

Parágrafo 2º. Se o mandato for da União ou do Estado, a licença será sempre sem vencimentos.

Art. 193. A licença iniciar-se-á, no máximo, até três meses antes do pleito, ou nos dez dias que antecederem o término do prazo legal para desincompatibilização, e cessará no trigésimo dias após o pleito, se o funcionário não for eleito, ou no dia do término do mandato.

Parágrafo único. A qualquer tempo o funcionário poderá reassumir o exercício, desistindo da licença ou renunciando ao mandato, se for o caso.

Art. 194. O tempo de exercício do mandato será contado, singelamente, para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos e férias, respeitado o disposto no artigo 192 e seus parágrafos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário