sexta-feira, 2 de abril de 2010

LICENÇA-PRÊMIO

SEÇÃO IX





LICENÇA-PRÊMIO



Art. 196. O funcionário terá direito à concessão de três meses de licença-prêmio a cada período de cinco anos ininterruptos de exercício exclusivamente municipal, de cargo de provimento efetivo ou em comissão, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1º. O período de 3 (três) meses de gozo da licença-prêmio poderá ser parcelado até 3 (três) períodos iguais, a critério da Administração.

Parágrafo 2º. O funcionário titular de cargo de provimento efetivo poderá computar, para completar o primeiro qüinqüênio, o tempo de serviço municipal imediatamente anterior à nomeação, até o máximo de quatro anos, preenchidos os requisitos legais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).




Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 196. O funcionário terá direito à concessão de três meses de licença-prêmio a cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, exclusivamente municipal, de cargo de provimento efetivo ou em comissão, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1º. O período de 3 (três) meses de gozo da licença-prêmio poderá ser parcelado até 3 (três) períodos iguais, a critério da Administração.
Parágrafo 2º. O funcionário titular de cargo de provimento efetivo poderá computar, para completar o primeiro qüinqüênio, o tempo de serviço municipal imediatamente anterior à nomeação, até o máximo de quatro anos". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.131, de 21.07.74).

Art. 197. Não se consideram interrupção do exercício, para os fins de concessão de licença-prêmio, os afastamentos enumerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto os referidos nos incisos VII, XV e XVI no caso do funcionário sofrer penalidade e XIX. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 197. Não se consideram interrupção do exercício, para os fins de concessão de licença-prêmio, os afastamentos enumerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto os referidos nos itens VII, XV e XIX". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30.12.68).

Art. 198. As interrupções do exercício poderão ser compensadas pelo funcionário, desde que decorram de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - afastamento mencionados nos itens VII, XV e XIX do artigo 80;

IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário público ou militar;

V - faltas justificadas ou não, até trinta dias, observado o limite máximo de cinco faltas injustificadas;

VI - o período compreendido entre o desligamento e a readmissão, até trinta dias, desde que o desligamento não se verifique a título de penalidade ou a pedido do funcionário;

VII - licença para tratar de interesses particulares;

VIII - o período anterior interrompido em decorrência da alteração de regime jurídico, com posterior reinvestidura em cargo efetivo.

Parágrafo 1º. A justificação a que alude o item V será feita mediante requerimento do interessado, apresentado no prazo máximo de dez dias, acompanhado das provas que se fizerem necessárias.

Parágrafo 2º. O período de compensação deverá ser igual ao que faltar para a complementação dos cinco anos, e não será computado para a eventual concessão de outra licença-prêmio.

Parágrafo 3º. Sempre que a soma dos atrasos ou saídas antecipadas, previstos no artigo 89, atingir 8/8 (oito oitavos), computar-se-á uma falta justificada.

Parágrafo 4º. O disposto nos incisos VII e VIII deste artigo retroagirá seus efeitos até a data imediatamente posterior ao dia do último período aquisitivo de licença-prêmio já concedida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.872, de 23.04.87).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 198. As interrupções do exercício poderão ser compensadas pelos funcionários, desde que decorram de:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - afastamento mencionados nos incisos VII, XV e XIX do artigo 80;
IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário público ou militar;
V - faltas justificadas ou não, até trinta dias, observado o limite máximo de cinco faltas injustificadas;
VI - o período compreendido entre o desligamento e a readmissão, até trinta dias, desde que o desligamento não se verifique a título de penalidade ou a pedido do funcionário.
Parágrafo 1º. A justificação a que alude o inciso V será feita mediante requerimento do interessado, apresentado no prazo máximo de dez dias, acompanhado das provas que se fizerem necessárias.
Parágrafo 2º. O período de compensação deverá ser igual ao que faltar para a complementação dos cinco anos, e não será computado para a eventual concessão de outra licença-prêmio.
Parágrafo 3º. Sempre que a soma dos atrasos ou saídas antecipadas, previstos no artigo 89, atingir 8/8 (oito oitavos), computar-se-á uma falta justificada". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Art. 199. Para os efeitos de licença-prêmio considerar-se-ão os vencimentos correspondentes à referência do cargo de que o funcionário é titular em provimento efetivo.

Parágrafo 1º. Se, pelo menos durante 1/5 (um quinto) do qüinqüênio, o funcionário exerceu, de forma legal, função gratificada ou outro cargo, em substituição, em comissão ou por designação, o pagamento em dinheiro da licença-prêmio referente a esse qüinqüênio, nas hipóteses dos artigos 201 e 202, ser-lhe-á feito sem prejuízo dos vencimentos, acrescidos em decorrência da função gratificada ou do outro cargo.

Parágrafo 2º. Se o funcionário estiver exercendo cargo ou função de nível superior ao de que é titular, por período superior a 1 (um) ano, o pagamento total ou parcial, em dinheiro, da licença-prêmio, será efetuado com base nos vencimentos e vantagens que estiver percebendo, independentemente, da época em que completou o período aquisitivo.

Parágrafo 3º. Durante o gozo da licença-prêmio, o funcionário receberá os vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo ou função que estiver exercendo na época. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.014, de 08.04.88).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 199. Para os efeitos de licença-prêmio considerar-se-ão os vencimentos correspondentes à referência do cargo de que o funcionário é titular em provimento efetivo.
Parágrafo 1º. Se, pelo menos durante 1/5 (um quinto) do qüinqüênio, o funcionário exerceu, de forma legal, função gratificada ou outro cargo, em substituição, em comissão ou por designação, o pagamento em dinheiro da licença-prêmio referente a esse qüinqüênio, nas hipóteses dos artigos 201 e 202, ser-lhe-á feito sem prejuízo dos vencimentos, acrescidos em decorrência da função gratificada ou de outro cargo.
Parágrafo 2º. Durante o gozo da licença-prêmio, o funcionário receberá os vencimentos correspondentes ao cargo ou função que estiver exercendo na época". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Art. 200. A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo Departamento de Recursos Humanos, depois de verificado se foram preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestarem favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe e o diretor do Departamento onde o funcionário exerce as suas funções.
Parágrafo 1º. O pedido de licença-prêmio será decidido no prazo máximo de sessenta dias, contados da sua autuação.
Parágrafo 2º. O despacho decisório só será proferido depois de relatado, no expediente, todo o tempo de serviço prestado pelo interessado ao Município de São Bernardo do Campo, com a menção de todas as ausências e sua natureza.
Parágrafo 3º. O funcionário aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença.
Parágrafo 4º. O Departamento de Recursos Humanos providenciará o imediato envio de cópia do ato de concessão à Seção em que o funcionário estiver servindo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 200. A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestaram favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe e o diretor do Departamento onde o funcionário exerce as suas funções.
Parágrafo 1º. O pedido de licença-prêmio será decidido no prazo máximo de sessenta dias, contados da sua autuação.
Parágrafo 2º. O despacho decisório só será proferido depois de relatado, no expediente, todo o tempo de serviço prestado pelo interessado ao Município de São Bernardo do Campo, com a menção de todas as ausências e sua natureza.
Parágrafo 3º. O funcionário aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença.
Parágrafo 4º. O órgão do Pessoal providenciará o imediato envio de cópia do ato de concessão à seção em que o funcionário estiver servindo".(Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30.12.68).

Art. 201. O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença prêmio a que tiver direito, poderá optar pelo gozo de metade do respectivo período, recebendo os vencimentos correspondentes à outra metade.
Parágrafo 1º Feita a opção, os vencimentos correspondentes à metade do período de licença prêmio, calculados na forma do artigo 199 desta lei, poderão ser pagos, segundo as possibilidades financeiras, em até 3 (três) parcelas, anuais e sucessivas, coincidentes com o mês de nascimento do funcionário.
Parágrafo 2º O período de quarenta e cinco dias de gozo de licença prêmio poderá, também, ser parcelado em até 3 (três) vezes, a critério da Administração.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.767, de 01/07/99).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 201. O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio a que tiver direito, poderá optar pelo gozo de metade do respectivo período, recebendo os vencimentos correspondentes à outra metade.
Parágrafo 1º. Feita a opção, os vencimentos correspondentes à metade da licença-prêmio serão pagos no mês imediatamente seguinte, mesmo que o servidor não esteja no exercício do cargo.
Parágrafo 2º. O período de quarenta e cinco dias de gozo de licença-prêmio poderá, também, ser parcelado até três vezes, a critério da Administração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Art. 202. Verificada a necessidade do serviço, constatada pelo responsável pelo Departamento respectivo, e mediante aprovação do Prefeito, poderá o funcionário optar, de maneira expressa e irretratável, pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente, ao período total da licença-prêmio, observado o disposto no artigo 199. (Redação dada ao "caput" do artigo pela lei nº 4.768, de 01/07/99).
Parágrafo 1º. É facultado o exercício da opção de que trata este artigo ao funcionário que tenha adquirido o direito à licença-prêmio e que esteja impossibilitado de gozá-la, em virtude de afastamento, aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo 2º. Aplicam-se ao pagamento em dinheiro as mesmas disposições do Parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo 3º. ao funcionário, por ocasião do aposentamento, ou por falecimento durante o exercício do cargo, conceder-se-á o pagamento de licença-prêmio proporcional, em pecúnia, à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício até o máximo de 5/5 (cinco quintos), respeitada a carência mínima de 2 (dois) anos, observadas as exigências fixadas pelo artigo 196 e seguintes e nas mesmas condições.

Parágrafo 4º. ... (VETADO)...

(Os parágrafos 1º ao 3º permanecem com a redação dada pela Lei nº 2.872, de 23.04.87).

Nota: Assim dispunha o "caput" do artigo alterado:
"Art. 202. Verificada a necessidade do serviço, e mediante aprovação do responsável pelo departamento respectivo, poderá o funcionário optar, de maneira expressa e irretratável, pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença prêmio".(Redação dada ao "caput" do artigo pela lei 2.872, de 23.04.87).

Art. 203. Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir de gozar a licença-prêmio, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluído o de antigüidade de classe e os demais casos previstos em lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.473, de 21.12.81).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 203. Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluído o de antigüidade de classe e os demais casos previstos em lei". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

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