sexta-feira, 2 de abril de 2010

DO DIREITO DE PETIÇÃO

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO



Art. 225. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;

b) encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;

II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigida à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado:
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

Parágrafo 1º. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo deverão ser decididos dentro de trinta dias, no máximo.
Parágrafo 2º. A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data de seu recebimento pelo Protocolo. Proferida a decisão, o interessado será dela cientificado imediatamente, por escrito ou por publicação, na forma regular, sob pena de responsabilidade do funcionário competente.
Parágrafo 3º. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, se providos, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 226. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias nos demais casos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência, por escrito, do ato impugnado ou da data de sua publicação oficial.
Art. 227. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição, até duas vezes.
Parágrafo único. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.
Art. 228. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

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