sábado, 3 de abril de 2010

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA



Art. 104. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber, em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo é inerente à atividade de pagar e receber em moeda corrente, e só será devido ao funcionário que realmente estiver no desempenho dessa atividade.

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