sábado, 3 de abril de 2010

DO SALÁRIO ESPOSA

CAPÍTULO VI

DO SALÁRIO ESPOSA



Art. 119. Ao funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade, será pago, mensalmente, salário esposa, de valor previamente fixado em lei, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada.

Art. 120. O salário esposa será concedido pelo Departamento de Recursos Humanos, a requerimento do interessado em formulário próprio fornecido pela Prefeitura e instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de casamento;

II - declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não recebe idêntico benefício de qualquer outra entidade, e que sua esposa não percebe proventos de aposentadoria nem exerce atividade remunerada.

Parágrafo 1º. Não se compreende entre as atividades remuneradas a prestação de serviços domésticos.

Parágrafo 2º. quando se tratar de companheira, além da exigência do item II deste artigo, o interessado deverá juntar, ao requerimento, declaração de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, em que se declare datar de cinco anos, no mínimo, a união do casal.

Art. 121. O Departamento de Recursos Humanos poderá, a seu critério e a qualquer tempo, exigir do beneficiário a apresentação do atestado de residência do casal, fornecido pela autoridade policial.

Art. 122. O beneficiário é obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de quinze dias, ao Departamento de Recursos Humanos, qualquer ocorrência que modifique a situação comprovada pelos documentos exigidos no artigo 120 e seus parágrafos.

Parágrafo único. A modificação de situação de que trata este artigo dará margem à supressão do benefício.

Art. 123. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos no artigo 120 e seus parágrafos, ou a inobservância do disposto no artigo 122, a autoridade concedente determinará "ex officio", a supressão do salário esposa e a reposição do que foi recebido indevidamente pelo funcionário.

Parágrafo 1º. A reposição das quantias recebidas indevidamente será de vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.

Parágrafo 2º. Provada a má-fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário ou inativo a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo do procedimento criminal.

Art. 124. O salário esposa será pago a partir do mês em que ocorrer o fato ou ato que lhe der causa, observada a data do ingresso do funcionário no serviço público. Sua supressão ocorrerá a partir do mês seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a justificar.

Parágrafo único. Salvo na hipótese do parágrafo segundo do artigo 123, o salário esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os motivos determinantes da sua supressão.

Art. 125. Não se pagará o salário esposa quando o casal não tiver vida em comum.

Art. 126. O salário esposa não será pago ao funcionário que não perceber, pelo menos, quinze dias de vencimentos, exceto nos casos de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, ou ainda, na hipótese de processo disciplinar ou criminal.

Art. 127. Não incidirão sobre o salário esposa quaisquer descontos, ainda que para fins de previdência social.

14 comentários:

  1. Olá meu marido é desempregado posso receber o salario esposa?

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    1. Não pode o problema é de vocês

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    2. Pra desempregado não pode tá loka??? Se vira nos 30... meu Deussssss a política do Brasil ja morreu qdo nasceu 🤦‍♀️

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    1. Sim se você for funcionário dessas instituições que roubam o povo na cara dura.

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    2. Tbm tenho direito, vou atras..

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  3. sou casada mas nunca recebi esse beneficio

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    1. contrate um advogado e vai pra cima, de preferência estes que defendem políticos corruptos.

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    1. Todos temos, daqui a pouco vão pagar até para os pets que temos em casa.

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  5. O povo vai para as ruas protestar por, aumento de R$ 0,10 de aumento na passagem do ônibus, moradia, ou seja porque não protestar na porta desses vagabundos...

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  6. O povo vai para as ruas protestar por, aumento de R$ 0,10 de aumento na passagem do ônibus, moradia, ou seja porque não protestar na porta desses vagabundos...

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  7. qual o valor desse benefício?? como ficam a s maes de familias que se viram com apenas um salario para pagar aluguel, cuidar dos filhos , comer, vestir. calçar...

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  8. Será que tenho direito tenho documento de União estavel há mais de vinte anos não trabalho cuido de casa e marido doente funcionario publico na ativa !

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