sexta-feira, 2 de abril de 2010

DA RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE



Art. 232. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, em virtude de ação ou omissão de caráter doloso ou culposo.

Art. 233. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.

Art. 234. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização será descontada do vencimento, não excedendo o desconto à quinta parte do total que o funcionário tiver de receber feitos os descontos legais.

Art. 235. Tratando-se de dano causado a terceiro, o desconto se fará depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 236. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma deste Capítulo, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

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