sexta-feira, 2 de abril de 2010

TÍTULO IV


DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL



CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS



Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo.

Parágrafo 1º. Para os efeitos deste artigo não se consideram faltas as ausências mencionadas no artigo 80, exceto as dos itens VII, XIV, XV, XIX e XX.

Parágrafo 2º. Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício.

Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.

Art. 157. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 158. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 159. O período de férias será considerado como de pleno exercício, salvo quanto às gratificações por serviço extraordinário.

Art. 160. As férias serão gozadas de uma só vez e por inteiro, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, caso em que se admitirá a sua interrupção por uma única vez.

Parágrafo único. Interrompidas as férias, na forma deste artigo, poderá o funcionário gozar o restante em outra oportunidade, ou requerer que lhe sejam averbadas em dobro, para todos os efeitos, salvo o de antigüidade na classe, os dias a que ainda tiver direito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.473, de 31.12.81).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 160. As férias serão gozadas de uma só vez e por inteiro, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, caso em que se admitirá a sua interrupção por uma única vez.
Parágrafo único. Interrompidas as férias, na forma deste artigo, poderá o funcionário gozar o restante em outra oportunidade, ou requerer, em caráter irretratável, que lhe sejam averbadas em dobro e para todos os efeitos, salvo o de antigüidade na classe, os dias úteis, a que ainda tiver direito" (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30/12/68).

Art. 161. O funcionário com direito a trinta dias de férias poderá optar pelo gozo de quinze dias e o recebimento da outra parte em moeda corrente.

Art. 162. Por motivo de promoção, transferência, remoção ou suspensão, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 163. A escala de férias para cada ano será previamente organizada até o mês de dezembro, pelo Chefe da repartição, que a submeterá à aprovação do Diretor do respectivo departamento e, em seguida, dela dará ciência aos funcionários e a encaminhará ao órgão do Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A escala poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 164. Os Diretores de Departamento e os funcionários subordinados diretamente ao gabinete não serão incluídos na escala de férias, cabendo à autoridade a que estiverem subordinados determinar a época em que deverão ser gozadas.

Art. 165. É facultado ao funcionário gozar as férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar o seu endereço eventual ao Chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.

Art. 166. No caso de não poder o funcionário gozar férias durante um exercício, por acúmulo do serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá gozá-las no exercício seguinte ou requerer seja o tempo a elas correspondente contado em dobro, para todos os efeitos legais, excluído o de antigüidade na classe e os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Ao ex-funcionário exonerado ou aposentado, que tenha adquirido o direito a férias, em atividade, é assegurado o recebimento integral em pecúnia. (Parágrafo inserido pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Nenhum comentário:

Postar um comentário