SEÇÃO V
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 185. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo período de 2 (dois) anos, sem vencimentos ou remuneração.
Parágrafo 1º. A licença poderá ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, a requerimento do funcionário.
Parágrafo 2º. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
Parágrafo 3º. Será negada a licença, bem como sua prorrogação, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 186. Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o respectivo exercício.
Art. 187. A licença só poderá ser renovada após decorridos dois anos do término da anterior ou da sua prorrogação.
Art. 188. A qualquer tempo o funcionário poderá reassumir o exercício, desistindo da licença.
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