sábado, 3 de abril de 2010

DO VENCIMENTO

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO



Art. 88. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 89. O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço;

II - o vencimento do período em que não comparecer, quando o trabalho for dividido em dois ou mais períodos;

III - o vencimento do respectivo período, quando comparecer após a quarta hora do início do mesmo, ou deixar o serviço antes da terceira hora do seu término;

IV - o vencimento correspondente a uma, duas ou três horas do período, quando comparecer após a primeira, segunda ou terceira hora do período respectivo;

V - o vencimento correspondente a uma, duas ou três horas do período quando deixar o serviço durante a primeira, segunda ou terceira hora de seu término.

Art. 90. O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento:

I - o quando o total de atrasos verificados durante o mês não ultrapassar vinte e cinco minutos;

II - nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XIX do artigo 80;

III - quando licenciado para tratamento de saúde, pelos prazos previstos em lei;

IV - quando convocado para serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente.

Parágrafo único. O disposto no item IV aplicar-se-á quando provada a impossibilidade de prestação do serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários.

Art. 91. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

Parágrafo 1º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

Parágrafo 2º. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

Parágrafo 3º. Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

Parágrafo 4º. A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 92. O Prefeito determinará:

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável;

IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

Art. 93. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço, observado o disposto no item II do artigo 128.

Art. 94. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 95. Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I - pelo ponto; e

II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Art. 96. As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento.

Parágrafo único. Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

Art. 97. O vencimento do funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil, e

II - de dívidas por tributos para com a Fazenda Municipal, em face de cobrança judicial.

Art. 98. Além dos expressamente previstos neste Estatuto, dos obrigatórios por lei e dos devidos ao Instituto Municipal de Previdência e à Associação dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, somente poderão ser permitidos descontos, no vencimento ou provento do funcionário, quando por ele autorizados.

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