sábado, 3 de abril de 2010

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO III


DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 85. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:

I - diárias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - salário família;
IV - salário esposa;
V - gratificações;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - abono proporcional;
VIII - abono de férias e abono de Natal.
Parágrafo único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.

Art. 86. Só será admitida procuração para recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município ou impossibilitado de se locomover.

Art. 87. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função.

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