sexta-feira, 2 de abril de 2010

DA APOSENTADORIA

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA



Art. 212. O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente;

II - a pedido.

Art. 213. O funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo ou em disponibilidade, será aposentado compulsoriamente:

I - quando atingir a idade de setenta anos, ou outra inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, em virtude da natureza especial de suas atribuições;

II - quando invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável;

III - quando, depois de haver obtido licença para tratamento de saúde, pelo prazo de quatro anos, for julgado totalmente incapaz para o serviço público.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no item II do artigo anterior, considera-se:

a) doença grave incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, cardiopatia grave, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou qualquer outra doença que torne o funcionário incapaz definitivamente para o serviço público.

b) doença contagiosa, toda e qualquer doença prolongada e incurável que possa, comprovadamente, contaminar os servidores, ou, em geral, as pessoas que afluírem à repartição.

Art. 214. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade ou o justificado inconveniente do aproveitamento do funcionário em outras funções condignas e compatíveis com a sua capacidade física e intelectual.

Parágrafo 1º. O laudo da junta médica deverá mencionar a ocorrência das hipóteses previstas nos itens II ou III do artigo 213 e, ainda, declarar se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

Parágrafo 2º. A junta médica, ou o ato que conceder a aposentadoria, poderá determinar que o funcionário aposentado na forma dos itens II e III do artigo 213 seja submetido periodicamente a nova inspeção médica, para o fim de reversão compulsória, observado o Parágrafo 2º do artigo 176.

Art. 215. Será aposentado a pedido, independentemente de inspeção de saúde, o funcionário que contar trinta e cinco anos de efetivo exercício, se do sexo masculino e trinta anos, se do feminino.

Art. 216. O provento da aposentadoria será:

I - igual ao vencimento da atividade, nos casos dos itens II e III do artigo 213;

II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, no caso do item I do artigo 213.

Parágrafo único. O provento da aposentadoria não poderá ser inferior a um terço do vencimento da atividade.

Art. 217. O funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público, se for do sexo masculino, e trinta anos, se do feminino, será aposentado a pedido:

I - com proventos correspondentes aos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo;

II - com as vantagens da função gratificada, nos termos do artigo 73.

Art. 218. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, o qual só será aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1º. Em se tratando de invalidez resultante de acidente do trabalho ou doença profissional, o provento da aposentadoria será igual ao vencimento da atividade qualquer que seja o tempo de serviço.

Parágrafo 2º. Para efeito de concessão de aposentadoria equipara-se ao ocupante de cargo de provimento efetivo o funcionário em comissão que contar mais de quinze anos do exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo do provimento efetivo.

Art. 219. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato correspondente.

Parágrafo 1º. No caso de aposentadoria por implemento de idade, o funcionário deixará o exercício no dia em que completar a idade limite, devendo o ato retroagir a essa data.

Parágrafo 2º. Na aposentadoria por doença ou invalidez, o ato retroagirá, conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez.

Art. 220. Qualquer alteração do vencimento dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção.

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