DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 167. Será concedida licença ao funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para estágio ou serviço militar obrigatório;
VI - para pleitear ou para exercer mandato legislativo ou executivo, da União, do Estado de São Paulo ou do Município de São Bernardo do Campo;
VII - por motivos de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;
VIII - a título de prêmio.
Art. 168. Ao funcionário em comissão não será concedida licença nos casos dos itens IV e VII do artigo anterior.
Art. 169. Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado, pelo menos, cinco dias antes de finda a licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e de notificação do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 170. Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, o funcionário em gozo de licença não contará tempo para qualquer efeito.
Art. 171. O funcionário poderá gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
Art. 172. A licença concedida dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, quando da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 173. Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, caso se recuse a submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1º do artigo 244.
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