sexta-feira, 2 de abril de 2010

LICENÇA PARA ESTÁGIO OU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

SEÇÃO VI

LICENÇA PARA ESTÁGIO OU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 189. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos da Segurança Nacional será concedida licença com vencimentos integrais, desde que provada a impossibilidade de prestação do serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários.

Parágrafo 1º. O pedido de licença será acompanhado de documento oficial que prove a incorporação.

Parágrafo 2º. Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

Art. 190. O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de cinco dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono do cargo.

Parágrafo único. Quando a desincorporação se verificar fora do Estado de São Paulo, ser-lhe-á concedido um prazo de vinte dias para que reassuma o cargo sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 191. Ao funcionário oficial de reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.

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