sábado, 3 de abril de 2010

DA VACÂNCIA

CAPÍTULO XVI

DA VACÂNCIA



Art. 77. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - nomeação para outro cargo;
VII - falecimento.



Parágrafo 1º. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;
II - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
III - quando o funcionário não satisfizer os requisitos do estágio probatório;
IV - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Parágrafo 2º. A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.



Art. 78. A vacância da função gratificada decorrerá de:

I - dispensa a pedido do funcionário;
II - dispensa a critério da autoridade a quem couber a designação;
III - destituição.

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