sábado, 3 de abril de 2010

TÍTULO II


PROVIMENTO E VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 10. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 11. Os cargos públicos municipais serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso

IV - transferência;

V - reintegração;

VI - readmissão;

VII - reversão;

VIII - aproveitamento. (Redação dada ao artigo pela Lei 2.009, de 5 de dezembro de 1972).





















Art. 12. Só poderá ser provido em cargo público quem preencher os seguintes requisitos;

I - ser brasileiro;

II - enquadrar-se nos limites de idade previstos em lei ou regulamento;

III - estar quite com as obrigações eleitorais;

IV - não estar incurso nas penas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal;

V - ter bom procedimento;

VI - gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;

VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX - estar quite com as obrigações militares;

X - haver sido habilitado no concurso respectivo, nos casos em que a lei o exigir.



Parágrafo 1º. A prova das condições a que se referem os itens I, II e X deste artigo não será exigida nos casos dos itens II e VII do artigo 11.

Parágrafo 2º. A prova dos requisitos a que se refere o item VI deste artigo será feita mediante inspeção pelo Instituto Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo.

Art. 13. Independerá de limite de idade, para inscrição em concurso ou nomeação, o ocupante de cargo de provimento efetivo municipal de São Bernardo do Campo.

Parágrafo único. Este favor será concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão e aos extranumerários, desde que tenham sido admitidos com idade inferior ao limite máximo.

Art. 14. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte:

I - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo;

II - ao que tiver obtido maior nota nas provas práticas;

III - ao casado, viúvo, ou desquitado que tiver maior número de filhos menores ou inválidos sob sua dependência;

IV - ao casado;

V - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo que contar maior número de dias de efetivo exercício.



CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 15. Os cargos isolados de provimento efetivo e os de início de carreira somente serão preenchidos mediante prévio concurso público e com a observância da ordem de classificação dos candidatos.

Art. 16. O concurso para provimento dos cargos públicos do Município será de provas ou de provas e títulos.

Art. 17. A lei determinará:

I - as carreiras em que o ingresso ou promoção dependam de especialização;

II - as carreiras cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de curso primário, secundário fundamental, complementar ou profissional, ou diplomas de conclusão de curso superior, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

III - as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 18. Uma vez encerradas, as inscrições não poderão ser reabertas antes da realização do concurso, salvo quando o número de candidatos for inferior ao de vagas.

Parágrafo único. O prazo mínimo de inscrição de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do respectivo edital.

Art. 19. Os concursos serão realizados por Comissão designada pelo Prefeito e composta de, no mínimo, três funcionários do Município, sendo que todos os membros deverão ser titulares de cargos de provimento efetivo e possuir mais de cinco anos de serviço público no Município.

Art. 20. Encerradas as provas, a comissão encarregada do concurso terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar a respectiva lista de classificação e encaminhar o expediente ao Prefeito que, em igual prazo, homologará os resultados.

Art. 21. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados de sua homologação, se termo menor não for consignado no respectivo edital.



CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 22. A nomeação será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato já for ocupante de cargo público do Município, com estágio probatório completo;

IV - em substituição para cargo isolado ou de início de carreira, a funcionário afastado temporariamente.



Art. 23. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência, ou não, de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço;

V - eficiência.



Parágrafo 1º. O Diretor do Departamento em que sirva algum funcionário em estágio probatório, quatro meses antes do término deste, encaminhará ao titular da Secretaria a que esteja subordinado, sob pena de responsabilidade, informação reservada sobre este funcionário, tendo presentes os requisitos enumerados em todos os itens deste artigo. No mesmo ato opinará fundamentadamente, sobre se deve, ou não, ser confirmada a nomeação.

Parágrafo 2º. Se contrária a informação, o titular da Secretaria a que estiver subordinado o funcionário deverá notificá-lo para que se manifeste, por escrito, no prazo de quinze dias.

Parágrafo 3º. Ciente da informação e do parecer desfavorável, se houver, o Prefeito, desde que entenda aconselhável, determinará a lavratura do ato de exoneração.

Parágrafo 4º. Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

Parágrafo 5º. A apuração dos requisitos de que trata este artigo proceder-se-á de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de findo o período de estágio.

Art. 24. Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que, ao ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver adquirido estabilidade no serviço público do Município.

Art. 25. A nomeação obedecerá sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 26. O funcionário, ocupante de cargo isolado ou de carreira, poderá ser designado para exercer, transitoriamente, cargo isolado de provimento efetivo que se encontre vago e para cujo provimento definitivo inexista candidato legalmente habilitado.

Parágrafo único. O provimento definitivo, a que alude este artigo, deverá ser feito no prazo máximo de doze meses, a partir da data da designação devendo o Departamento de Recursos Humanos providenciar o expediente de regularização e por representação.

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