CAPÍTULO V
DA FIANÇA
Art. 33. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo 1º. A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos de Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
Parágrafo 2º. Tomadas e aprovadas as contas do funcionário, no prazo máximo de cento e vinte dias, far-se-á a devolução da fiança dentro do prazo de sessenta dias.
Parágrafo 3º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
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