CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 206. O funcionário adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício, quando nomeado por concurso público de provas ou títulos e provas.
Parágrafo 1º. Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário nomeado em comissão.
Parágrafo 2º. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 207. O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial;
II - quando demitido do serviço público, mediante processo disciplinar em que se lhe haja assegurada ampla defesa;
III - quando ocorrer a extinção do cargo
Nenhum comentário:
Postar um comentário