sexta-feira, 2 de abril de 2010

DA ESTABILIDADE

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE



Art. 206. O funcionário adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício, quando nomeado por concurso público de provas ou títulos e provas.

Parágrafo 1º. Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário nomeado em comissão.

Parágrafo 2º. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 207. O funcionário estável somente perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial;

II - quando demitido do serviço público, mediante processo disciplinar em que se lhe haja assegurada ampla defesa;

III - quando ocorrer a extinção do cargo

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