sábado, 3 de abril de 2010

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO



Art. 138. Ao fim de cada período de dois anos, contínuos ou não, de serviço público municipal local, terá direito o funcionário à percepção de um adicional de 2 (dois) por cento, calculado sobre o padrão de vencimentos do cargo em exercício, acrescido do abono previsto no artigo 144.

Art. 139. Os funcionários lotados em cargos em comissão receberão o adicional pelo valor dos vencimentos da comissão, durante o tempo em que nela permanecerem.

Art. 140. Para o cálculo do adicional de que trata este Capítulo não se computarão quaisquer outras vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para os efeito legais, exceto as vantagens pessoais.

Art. 141. O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á ao vencimento do funcionário, para todos os efeitos legais.

Art. 142. Na apuração do período referido no artigo 138 somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados aos poderes Executivo, Legislativo e Autarquias do Município de São Bernardo do Campo, inclusive os considerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto os previstos nos itens VII, XV e XIX.

Parágrafo 1º. Para fins deste artigo ficam vedadas as contagens de tempo de serviço em dobro ou com acréscimo.

Parágrafo 2º. Não se computará qualquer período anterior ao ingresso do funcionário no serviço público do Município.

Art. 143. O adicional ora instituído será pago a partir do mês imediato àquele em que o funcionário completar cada período de dois anos.

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