sábado, 3 de abril de 2010

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

Apresentação:




Publicada há 31 anos, a lei n.º 1.729 já foi alterada várias vezes.

Dada a necessidade de se ter um instrumento de fácil manuseio e compreensão a respeito da organização atual do Estatuto dos Funcionários Públicos, foram pesquisadas todas as leis e decretos que o modificaram e regulamentaram, e o trabalho foi realizado conforme metodologia explicada mais adiante.

É uma CONSOLIDAÇÃO, um manual para consulta e orientação, contendo o texto da lei e suas modificações.

Numa segunda fase, sob a coordenação e em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, poderá ser apresentado trabalho com qualidade ainda melhor que o ora distribuído.

Neste trabalho foi adotada a seguinte metodologia:

- digitação do original da lei n.º 1.729 (texto da lei).
- digitação de todos artigos de leis que alteraram a lei n.º 1.729 expressamente (constando nos seus artigos a versão atual, e dentro do quadro de Nota, como dispunha o artigo, parágrafo ou alínea alterados).
- digitação abaixo do artigo, no quadro de Nota, os Decretos que o regulamentam.
- Observação: NÃO foram alterados ou omitidos os artigos eventualmente modificados de forma indireta pela Constituição, Lei Orgânica, ou Regime Jurídico Único.

Informações complementares:

Mesmo com as ressalvas efetuadas, caso haja interesse em obter cópia da Consolidação (em disquete ou para gerar cópia reprográfica tipo xerox) com as últimas alterações, entrar em contato com Cristina da Divisão de Planejamento Administrativo – SA-23 - 1º andar).

Na edição deste trabalho, embora tenha sido revisado, poderão ter ocorrido lapsos. Solicitamos o obséquio de apontá-los.

Elaborado por:
Divisão de Planejamento Administrativo - SA-23
Paço Municipal – 1º andar
Telefones: PABX. 4125-1000 – ramal 2051 ou 2348

Esta consolidação contém as seguintes legislações:

L E I S:

1.747, de 16/04/69
2.009, de 05/12/72
2.131, de 09.07.74
2.240, de 13.08.76
2.386, de 22.11.79
2.473, de 21.12.81
2.632, de 01.10.84
2.872, de 23.04.87
3.014, de 08.04.88
4.539, de 09.10.97
4.694, de 17.12.98
4.767, de 01/07/99
4.768, de 01/07/99

D E C R E T O S:

2.485, de 09/02/71
4.394, de 31/07/75
4.643, de 18/12/75
7.772, de 09/10/84
7.874, de 10/01/85
12.587, de 30/10/97

LEI MUNICIPAL Nº 1.729, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968


 Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo.

Redação decorrente dos vetos mantidos e rejeitados pela Câmara Municipal conforme ofício S-780/69, de 27 de janeiro de 1969.

HYGINO BAPTISTA DE LIMA, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
 
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO



Art. 1º. Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do Município de São Bernardo do Campo.

Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público do Município de São Bernardo do Campo.

Art. 3º. Cargo público é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades funcionais, criado por lei e com denominação própria.

Art. 4º. Os vencimentos dos funcionários públicos obedecerão a padrões ou referências fixadas em lei e escalonados de acordo com as peculiaridades dos cargos, a natureza das funções, a complexidade das atribuições e as condições especiais exigidas para o provimento.

Art. 5º. Os cargos públicos do Município de São Bernardo do Campo são de carreiras ou isolados.

Art. 6º. A lei disporá sobre a criação das carreiras e estabelecerá critérios e requisitos a serem observados para o ingresso e promoções em cargos de carreira.

Art. 7º. Os cargos de carreira são de provimento efetivo. Os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que a lei determinar.

Art. 8º. As atribuições dos cargos isolados e dos de carreira são definidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios de sua carreira ou cargo, como tais definidos em leis ou regulamentos, ressalvadas as comissões legais e designações especiais efetuadas pelo Prefeito, desde que compatíveis com a dignidade da carreira ou do cargo.

Art. 9º. Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.

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