sexta-feira, 2 de abril de 2010

DA DISPONIBILIDADE

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE



Art. 208. O funcionário estável será posto em disponibilidade, com todos os vencimentos, quando o cargo for extinto por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Art. 209. O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 210. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade, quando da sua extinção.

Art. 211. O período relativo à disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.

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