CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 208. O funcionário estável será posto em disponibilidade, com todos os vencimentos, quando o cargo for extinto por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Art. 209. O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Art. 210. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade, quando da sua extinção.
Art. 211. O período relativo à disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.
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