sexta-feira, 2 de abril de 2010

CAPÍTULO VII


DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO



Art. 221. O governo municipal promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. Com esse fim, serão organizados:

I - programa de higiene, conforto e preservação de acidentes, bem como de instalação de restaurantes para refeições rápidas, nos locais de trabalho de unidades municipais ou proximidades;

II - plano de previdência, bem como de assistência médica, dentária e hospitalar, de que constarão: sanatórios, colônias de férias e creches;

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

IV - cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.



Art. 222. A família do funcionário terá direito, gratuitamente, à assistência médica e, por preços fixados em regulamento, à assistência hospitalar, inclusive medicamentos e exames de laboratório.

Parágrafo único. As despesas de responsabilidade do funcionário poderão ser descontadas parceladamente na folha de pagamento.

Art. 223. Não serão permitidos descontos em folha de pagamento que onerem mais de setenta por cento dos vencimentos do funcionário.

Art. 224. A municipalidade prestará assistência jurídica ao funcionário que for processado criminalmente, em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do Município ou nas atribuições de seu cargo.

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